TUTELA ANTECIPADA E A (IN) EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
DOI:
https://doi.org/10.31994/rvs.v5iEspecial.136Palavras-chave:
TUTELA ANTECIPADA, COISA JULGADA, COGNIÇÃO SUMÁRIA, INCONTROVERSO.Resumo
Conforme cediço, a concessão de tutela antecipada é oriunda, via de regra, de uma cognição sumária do magistrado e, portanto, passível de revogação posteriormente. Contudo, há previsão no atual Código de Processo Civil, art. 273, §6º, em que “a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”. Nesta premissa, iniciam-se discussões acerca da possibilidade ou não de formação de coisa julgada em decorrência do dispositivo legal supra citado. Partindo-se dos pressupostos que regem a antecipação de tutela, serão analisadas as posições divergentes acerca formação ou não de coisa julgada para o caso de antecipação de tutela em pedido incontroverso. Tais posições serão analisadas com respaldo na doutrina e legislação pátria, bem como analise de caso em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
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