INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, NO TOCANTE AO REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS.

Autores

  • Maria da Glória Souza Lacerda
  • Vera Carmem de Ávila Dutra

Palavras-chave:

SUCESSÃO., CONCORRÊNCIA., REGIME OFICIAL., HERMENÊUTICA.

Resumo

O presente artigo científico versa sobre o instituto da concorrência sucessória e seus reflexos na ordem de vocação hereditária, com enfoque no regime da comunhão parcial de bens. A prioridade reside na hermenêutica do art. 1829, I, do Código Civil de 2002, no tocante ao regime oficial, no qual está presente a polêmica doutrinária acerca da extensão do acervo sucessório que serve de base de incidência para o cálculo do direito de concorrência e da vinculação deste instituto à existência ou não de bens particulares.

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Biografia do Autor

Maria da Glória Souza Lacerda

Acadêmica do 6° período do curso de Direito das Faculdades Integradas Vianna Júnior.

Vera Carmem de Ávila Dutra

Professora das Faculdades Integradas Vianna Júnior. 

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Publicado

2017-09-18

Como Citar

Lacerda, M. da G. S., & Dutra, V. C. de Ávila. (2017). INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, NO TOCANTE AO REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS. Revista Vianna Sapiens, 1(Especial), 25. Recuperado de https://viannasapiens.emnuvens.com.br/revista/article/view/32

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