A MEDIAÇÃO NOS MOLDES CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
UM OLHAR PARA ALÉM DA SEGURANÇA JURÍDICA
Resumo
A mediação, conforme está sendo proposta, na medida em que se processualiza (diante de potencial regulamentação), também deveria se sujeitar ao “garantismo processual”, ou, ao contrário, sua natureza impossibilitaria tal controle? De fato, a mediação atenderia ao ideal de solução legitimada pelo procedimento dialógico, em conformidade com a visão habermasiana, que poderia vir a ser prejudicada pela regulamentação excessiva. Cumpre destacar ser esta uma questão que merece a análise constitucional, porque, além de a Lei Maior brasileira prever em seu preâmbulo o compromisso republicano com a “solução pacífica das controvérsias”, há um sistema amplo de formalidades para se atender ao ideal de processo justo.
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