LIMITAÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 40 DE 2003

Autores

  • Maria Olívia Ramos Bonfá

Palavras-chave:

CONTRATO., ADESÃO., JUROS., ABUSIVIDADE., CONSUMIDOR

Resumo

A limitação dos juros após a Emenda Constitucional n° 40/03, com a supressão do parágrafo 3° do art. 192 da Constituição Federal de 1988, ainda é muito discutida no meio jurídico brasileiro, posto que com a ausência de norma específica, muito se questiona os juros estipulados pelas instituições bancárias na formulação de seus contratos de empréstimos. Aborda-se também, a formação dos contratos bancários de acordo com os princípios da boa-fé, da equivalência contratual e da função social, os quais proporcionam aos mutuários amparo, concomitantemente com os dispositivos legais previstos em lei, para a efetividade da revisão das cláusulas contratuais. Visa-se demonstrar a viabilidade jurisdicional de limitar e rever os juros estipulados unilateralmente nos contratos bancários através do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil de 2002 e Código Tributário Nacional.

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Biografia do Autor

Maria Olívia Ramos Bonfá

Bacharel em Direito pelo Instituto Vianna Júnior; e-mail: morbonfa@gmail.com

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Publicado

2017-09-22

Como Citar

Bonfá, M. O. R. (2017). LIMITAÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 40 DE 2003. Revista Vianna Sapiens, 3(1), 26. Recuperado de https://viannasapiens.emnuvens.com.br/revista/article/view/62