O COMPORTAMENTO DESVIANTE NAS DIFERENTES ORDENS JURÍDICAS
Palavras-chave:
DESVIO., MÍDIA., ROTULAÇÃO.Resumo
Este texto constitui algumas reflexões sobre a abordagem do comportamento marginal ou desviante, na Teoria de Howard S. Becker e Émile Durkheim, procurando sua correlação com as diferentes Cartas Políticas que instituem a ordem jurídica dos Estados. Questiona os efeitos da regulamentação do tecido social na Teoria da Reserva Legal, seu conceito e suas imbricações na estigmatização do indivíduo marginal, procurando dilucidar suas correlações com a mecânica midiática, senão como fator eliciador pelo menos detentora de potencial capacidade de reforço. Via de conseqüência, na mesma linha de desdobramento causal, defronta suas implicações no garantismo dos Direitos Humanos, hoje já consagrado como direito à social democracia participativa, conduzindo à discussão sobre a natureza destes direitos, sobre o ser relativo ou absoluto, sem embargo de sua concepção deontológica. Ele ressalta a característica imanente do desvio, o qual só atinge foro de estigmatização com a publicização e rotulação para ao final salientar o paradigma que deve nortear o julgamento, porquanto se ambas as Cartas Políticas não se eximem desta injunção há de se ter por critério determinado princípio axiológico. A pesquisa bibliográfica é o juízo da suficiência para o objetivo a que almeja o artigo, haja vista que as correlações fático-juridicas que se pretende cooptar – conduta e incriminação - já constituíram o desiderato de judiciosa análise por parte dos autores então escolhidos, oportunizando aqui, a comparação entre o tema e o respectivo palco de ocorrência, bem como as possíveis inferências que ora se pretende estabelecer sobre a questão crucial, qual seja a regra cria o desvio e estigmatiza o desviante.
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