O acordo de não persecução penal e o Princípio da retroatividade penal benéfica
DOI:
https://doi.org/10.31994/rvs.v13i1.862Palavras-chave:
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO. DENÚNCIA.Resumo
O Direito Penal é aquele que possui o maior poder para restringir o direito de liberdade. Na prática, com inchaço do Judiciário no âmbito criminal para julgar ações penais, o referido se encontra abarrotado de demandas que geralmente não necessitariam de uma sentença restritiva da liberdade. Para aliviar diminuir esse problema, com a Lei 13.964 de 2019, o instituto do acordo de não persecução penal. Nesse contexto, o presente trabalho objetiva analisar até que fase da persecução penal ele poderá ser ofertado pelo órgão acusador. Como procedimentos metodológicos, adotou-se uma pesquisa aplicada, com uma abordagem dedutiva e qualitativa, buscando explorar os conceitos concernentes ao assunto. O escopo da obra é realizar uma pesquisa diagnóstico, apresentando um exame acerca do tema em pauta. Conclui-se que a o acordo poderá ser ofertado até o recebimento da denúncia pelo juízo competente, ato que marca o início do processo penal.
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