A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DANO MORAL
Abstract
O Dano moral vem sofrendo modificações tanto em sua interpretação quanto em sua previsão legal. Face sua grande subjetividade que decorre do modo como se da a aferição de sua existência e de seu grau de intensidade, a doutrina vem traçando alguns parâmetros mais cientificos. Tal instituto passou por diversas fases no direito brasileiro, teve inicio com o CC/16 ao ser instituído de forma abstrata nos artigos 76 e 159 do referido código, passando por sua firmação na Constituição Federal de 1988 e sua previsão no atual CC. Acompanhado das interpretações doutrinárias esse dano vem tomando um aspecto conceitual que o define como qualquer dano não patrimonial. Diante de tantas possibilidades de se postular com tal pleito, da facilidade em se obter a assistência judiciária gratuita e da impunidade do litigante de má-fé, fica fácil formular um pedido que, em diversas vezes é descabido ou exorbitante. O dano moral transformou-se numa verdadeira indústria, com inúmeras formulações de pedidos sem propósito, o que sobrecarrega o já afogado sistema judiciário que se mostra ineficiente para acompanhar tamanha quantidade de ações.
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