O simbolismo penal na persecução penal dos crimes tributários e o programa de recuperação fiscal – REFIS

Authors

DOI:

https://doi.org/10.31994/rvs.v13i2.889

Keywords:

Crimes Tributários. Seletividade. Punibilidade. Simbolismo. REFIS

Abstract

O foco direcional empregado pela atuação legiferante no que concerne à persecução penal dos crimes tributários tem se demonstrado como explícita ferramenta de coerção estatal para a arrecadação de receitas. Indubitável são as benesses concedidas pelo legislativo, haja vista que a extinção da punibilidade se evidencia como instrumento cambiário incitador de quitação dos débitos tributários. Nesse sentido, o presente trabalho tem como foco o seguinte problema: a utilização do direito penal como instrumento oficial de cobrança de débitos estatais lesa o princípio da isonomia, em especial no que se refere aos Programas de Recuperação Fiscal -REFIS, tendo em vista a inexistência de tratamento semelhante nas relações privadas? Para tanto, foi empregado o método hipotético-dedutivo em relação à fonte doutrinária e o método indutivo para a fonte jurisprudencial. Ao final chegou-se à conclusão da existência de um direito penal simbólico maculado pelo interesse exclusivo do Estado, como agente arrecadador oficial.

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Author Biographies

Gilciane Allen Baretta, Universidade Estadual de Maringá

Mestre em Direito Penal. Professora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - Câmpus
Maringá e da Universidade Estadual de Maringá. E-mail: gilbaretta@gmail.com

 

', Universidade Estadual de Maringá

Pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Estadual de Maringá. E-mail: rafael.marvulle@gmail.com

References

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 12. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2018.

BARBOSA, Rui. Novum Crimen: o crime de hermenêutica. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1976.

BRANDÃO, Cláudio. Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense. 2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal, RHC 128245/SP, 2ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/08/2016, DJe 21/10/2016.

______, RE 600817/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07/11/2013, DJe 30/10/2014.

______, HC 92.463/RS, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/10/2007, DJe 31/10/2007.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, HC 206986/SC, 5ª. T., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03/05/2012, DJe 17/05/2012.

______, HC 232376/SP, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05/06/2012, DJe 15/06/2012.

______. RHC 11598/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08/05/2002, DJe 02/09/2002.

BIANCHINI, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Saraiva, 2013.

FELDENS, Luciano. Tutela penal de interesses difusos e crimes de colarinho branco: por uma relegitimação da atuação do ministério público: uma investigação à luz dos valores constitucionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 7. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2019.

MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Campinas: Bookseller, 1997. v. 2.

MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2010.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. São Paulo: Saraiva, 2017.

POLO, Marcelo. Suspensão da Execução Fiscal. In: MELO FILHO, João Aurino de (Coord.). Execução fiscal aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2013.

QUEIROZ, Paulo. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

RODRIGUES, Anabela Miranda. A determinação da pena privativa de liberdade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995.

SBARDELOTTO, Fábio Roque. Direito Penal no Estado Democrático de Direito: perspectivas relegitimadoras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

SCAFF, Fernando Facury. Refis é uma transação tributária e não uma renúncia fiscal. 02 dez. 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-dez-02/contas-vista-refis-transacao-tributaria-nao-renuncia-fiscal>. Acesso em: 25 jun. 2021.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Published

2022-11-10

How to Cite

Santos Reis Junior, A., Allen Baretta, G. ., & ’. (2022). O simbolismo penal na persecução penal dos crimes tributários e o programa de recuperação fiscal – REFIS. Revista Vianna Sapiens, 13(2), 21. https://doi.org/10.31994/rvs.v13i2.889