Atuação dos Procons nos casos de descumprimento das ofertas veiculadas nas plataformas de marketplace

Authors

  • Fabricio Germano Alves Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN
  • Felipe Lucas Medeiros de Oliveira Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN

DOI:

https://doi.org/10.31994/rvs.v11i1.653

Keywords:

Procon. Oferta. Marketplace. Consumidor

Abstract

O presente texto trata da atuação realizada pelos Procons nos casos em que há descumprimento das ofertas que são veiculadas no comércio eletrônico, especialmente nas plataformas de marketplace. Em razão do aumento exponencial que esse tipo de relação jurídica de consumo teve nos últimos anos, torna-se um tema cada vez mais presente nas sociedades e assim urge a sua análise e discussão. Tem-se como objetivo a identificação das possibilidades e limites das atividades dos Procons no sentido de coibir o descumprimento das ofertas. Os procedimentos metodológicos consistem em pesquisa de natureza aplicada, com abordagem qualitativa e hipotético-dedutiva, objetivo descritivo e propósito formativo sobre a temática em questão. Conclui-se que os Procons possuem legitimidade para, com fundamento no poder de polícia, atuar mediante a aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, responsabilizando solidariamente todos os fornecedores envolvidos na relação.

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Author Biographies

Fabricio Germano Alves, Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN

Advogado. Especialista em Direito do Consumidor e Relações de Consumo (UNP). Especialista em Docência no Ensino Superior (FMU). Mestre em Direito (UFRN). Doutor em Sociedad Democrática, Estado y Derecho pela Universidad del País Vasco / Euskal Herriko Unibertsitatea (UPV/EHU) – Espanha. Professor da Graduação e Pós-Graduação da UFRN.

Felipe Lucas Medeiros de Oliveira, Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN

Discente do Curso de Graduação em Direito do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Bolsista de iniciação científica do projeto de pesquisa "Proteção jurídica do consumidor no comércio eletrônico (marketplace).

References

ALVES, Fabrício Germano. Proteção constitucional do consumidor no âmbito da regulação publicitária. Natal: Espaço Internacional do Livro, 2013.

BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 14 ed., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2019: variáveis e indicadores do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

BRASIL. Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências. Brasília, 1997.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, 1990.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 202. Institui o Código Civil. Código Civil. Brasília, 2002.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 130. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Brasília, 1995. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_9_capSumula130.pdf. Acesso em: 29 mar. 2020.

BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

EBIT. Web Shoppers: Raio-X ano de 2004. 11ª edição. 2005. Disponível em: https://pt.slideshare.net/romero.rodrigues/webshoppers-10-edio. Acesso em 29 mar. 2020.

EBIT. Web Shoppers. 24ª edição. 2011. Disponível em: https://pt.slideshare.net/Startupi/relatrio-webshoppers-24. Acesso em 29 mar. 2020

EBIT. Web Shoppers. 39ª edição. 2019. Disponível em: http://www.medsobral.ufc.br/pdf/Webshoppers_39.pdf. Acesso em 29 mar. 2020.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 15. ed. São Paulo: Atlas. 2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 1.

GUIMARÃES, Marcelo Cesar. Geoblocking e geopricing: uma análise à luz da teoria do interesse público de Mike Feintuck. Revista de Direito, Estado e Telecomunicações, v. 11, nº 2, p. 87-106, outubro 2019.

IBGE. PNAD 2003. Pesquisa nacional por amostra de domicílios. Rio de Janeiro: IBGE, 2003.

IBGE. PNAD 2008. Pesquisa nacional por amostra de domicílios. Rio de Janeiro: IBGE, 2008.

IBGE. Síntese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira: 2019. Rio de Janeiro: IBGE, 2019.

KLEE, Antônia Espíndola Longini. Comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

LAZZARINI, Álvaro. Tutela administrativa e relações de consumo. Revista dos Tribunais, São Paulo. n. 704, p.9-15, jun. 1994.

MEDAUAR, Odete. Sanção administrativa em geral e no Código de Defesa do Consumidor. In: FILOMENO, José Geraldo Brito. Tutela administrativa do consumidor: atuação dos PROCONs, legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2015.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de Direito de Consumidor. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.

PROCON-DF notifica as empresas de telefonia Vivo e Claro. 2014. Disponível em: http://www.procon.df.gov.br/procon-df-aplica-multas-as-empresas-de-telefonia-vivo-e-claro/. Acesso em 01 abr. 2020.

PROCON multa Americanas.com em R$10,5 milhões. 2019. Disponível em: https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2019/10/25/procon-multa-americanascom-em-r-105-milhoes.ghtml. Acesso em 01 abr. 2020.

PROCON SP. 35 anos do Procon-SP. Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Org.).
São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2011.

REGULAMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO PROCON/SP. Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 129, n. 84, p.37-38, 04/05/2019. Disponível em: http://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2019%2fexecutivo%2520secao%2520i%2fmaio%2f04%2fpag_0037_00771f76eca73d08b1d1155e584fcd58.pdf&pagina=37&data=04/05/2019&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100037. Acesso em 29 mar. 2020.

SILVA, Evelin Pereira de Lima e; FONESCA, Renata Karen Gomes da. Recusar atendimento às demandas, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. In: ALVES, Fabrício Germano; XAVIER, Yanko Marcius de Alencar; TRIGUEIRO, Leonardo Cartaxo (org.). Práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Manaus: Elucidare, 2018. p. 35-51. (Série Direito das Relações de Consumo).

SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e legislação complementar. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

STARLING, Ana Paula. Marketplace e pequenos negócios: pesquisa aplicada ao ambiente do Elo7. 2018. 26 f. Monografia (Especialização) - Curso de Marketing Digital, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2018.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 7. ed. São Paulo: Método, 2018.

WANG, Shan; ARCHER, Norman. Electronic marketplace definition and classification: literature review and clarifications. Enterprise Information Systems, v. 1, p. 89-112, fev. 2007.

Published

2020-05-11

How to Cite

Germano Alves, F., & Lucas Medeiros de Oliveira, F. (2020). Atuação dos Procons nos casos de descumprimento das ofertas veiculadas nas plataformas de marketplace. Revista Vianna Sapiens, 11(1), 21. https://doi.org/10.31994/rvs.v11i1.653